A Caixa Econômica Federal está autorizada a cobrar taxa bancária nas transações de valores da arrecadação de contribuição sindical. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial ajuizado pela Federação dos Caminhoneiros Autônomos de Cargas do estado de São Paulo.
Foram 3 votos a 2. Venceu o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acompanhado por Marco Aurélio Bellizze e Humberto Martins. A ação foi ajuizada pelo Sindicato que queria isenção ao pagamento de tarifas bancárias cobradas pela Caixa pelo recolhimento, processamento e repasse das contribuições sindicais.
A arrecadação é prevista no artigo 588 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), exclusivamente pela Caixa e segue diretrizes fixadas em normas do Ministério do Trabalho.
Para a Federação dos Caminhoneiros, a cobrança de tarifas bancárias fere o artigo 609 da CLT, que declara que a contribuição sindical é isenta de selos e taxas federais, estaduais ou municipais.
A lei não proíbe, mas também não autoriza, observa o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacando que a cobrança de tarifa bancária conforme definem o Banco Central do Brasil e o Conselho Monetário Nacional, não possui natureza tributária.
Está especificado na Resolução CMN 3.919/2010, segundo a qual é livre a cobrança pelas instituições financeiras, desde que contratualmente previstas ou previamente autorizadas.
“No caso concreto, ausentes quaisquer alegações de abuso das tarifas cobradas ou de inobservância dos referidos normativos pela instituição financeira pública”, frisa o relator.
“Por essas razões, e por entender que no caso não há ilegalidade na cobrança das tarifas bancárias previstas contratualmente”, concluiu.
Mesmo divergindo, foi vencido o argumento da ministra Nancy Andrighi, acompanhada pelo ministro Moura Ribeiro. Para eles, a cobrança, pela Caixa, é ilegal.
Entendem que a atuação da Caixa é uma imposição legal e não de uma livre relação contratual onde o sindicato escolhe contratar os serviços, levando em consideração os encargos envolvidos.
“Não se pode considerar que há uma liberdade de contratar na hipótese em exame, tendo em vista que a entidade sindical não tem outra opção de receber o percentual que lhe é devido da contribuição sindical, senão por meio da CEF”, disse.
O voto vencido ressaltou que a lei, além de não autorizar nenhuma cobrança ou desconto no valor que a Caixa é obrigada a repassar, ainda contém vedação em relação a cobranças adicionais, previstas no artigo 609 da CLT.
“Ainda que a tarifa cobrada pela CEF não se enquadre no conceito de tributo, deve-se observar que a CEF é a única instituição bancária autorizada a recolher e repassar as contribuições sindicais, de modo que a cobrança de tarifas pela CEF em razão de tais movimentações é ilegal por violar os princípios da livre concorrência e da liberdade de contratar.”
Está criado mais um impasse para o Movimento Sindical.
Fonte: Conjur, por Danilo Vital