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Aprendiz gestante tem direito à estabilidade e licença-maternidade

A recente interpretação consolidada pela Justiça do Trabalho reforça um ponto crucial para jovens trabalhadoras: a aprendiz gestante tem direito à estabilidade provisória no emprego e à licença-maternidade, ainda que esteja vinculada a um contrato de aprendizagem com prazo determinado.

O contrato de aprendizagem, previsto no artigo 428 da CLT, tem duração máxima de dois anos. Até pouco tempo, havia dúvidas sobre a aplicação da estabilidade da gestante nesses casos. No entanto, decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmaram que a proteção constitucional se estende também às aprendizes.

Segundo a Súmula 244 do TST, a estabilidade da gestante vale para contratos por tempo determinado. O STF, ao julgar o Tema 497, estabeleceu que basta a gravidez ser anterior à dispensa sem justa causa para que o direito seja assegurado. Além disso, portarias recentes do Ministério do Trabalho e Emprego reforçam essa garantia.

Na prática, isso significa que empresas não podem encerrar o contrato de uma aprendiz grávida antes do término da estabilidade, sob pena de reintegração ou indenização. Para a jovem trabalhadora, especialmente estagiárias e aprendizes que iniciam sua trajetória profissional, essa decisão representa segurança jurídica e inclusão social.

Mais do que uma questão legal, trata-se de um avanço na proteção da mulher trabalhadora. A estabilidade garante que a maternidade não seja motivo de exclusão do mercado, permitindo que a estagiária ou aprendiz siga sua formação e carreira com dignidade e respaldo legal.

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