Uma manifestação técnica do Ministério Público do Trabalho (MPT), no âmbito da ADPF 1181, reacende o debate sobre o pagamento do adicional de insalubridade previsto em convenções coletivas, mesmo sem a exigência de laudo técnico. A decisão, que envolve diretamente trabalhadores terceirizados como merendeiras, cozinheiras, copeiras e auxiliares de serviços gerais, pode representar um marco na valorização das categorias mais vulneráveis — especialmente no setor de turismo e hospitalidade.
Discussão
O Estado do Espírito Santo questionou judicialmente a validade de cláusulas de convenções coletivas que garantem o adicional de insalubridade de 20% a determinadas funções, independentemente do local de trabalho ou da realização de perícia técnica. O argumento central: a ausência de previsão legal e o impacto financeiro sobre os cofres públicos.
O MPT, por sua vez, defende que tais cláusulas são legítimas, fruto da negociação coletiva entre sindicatos patronais e laborais, e que refletem o reconhecimento de riscos ocupacionais notórios — já classificados pela CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) e pelas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
Turismo e Hospitalidade
A decisão tem implicações diretas para trabalhadores da hotelaria, bares, restaurantes e serviços de alimentação — setores que empregam milhares de cozinheiros, auxiliares de limpeza e copeiros em todo o país. Historicamente, essas funções são exercidas em ambientes com exposição a agentes nocivos, como calor excessivo, produtos químicos e risco biológico.
A uniformização do pagamento do adicional de insalubridade, sem necessidade de perícia individual, representa:
- Reconhecimento da insalubridade como característica estrutural da função, e não circunstancial do ambiente.
- Redução da judicialização trabalhista, ao evitar disputas sobre perícias técnicas.
- Fortalecimento da negociação coletiva, valorizando o papel dos sindicatos na proteção dos trabalhadores.
- Maior segurança jurídica para empregadores e tomadores de serviço, ao padronizar obrigações contratuais.
Administração Pública
A manifestação do MPT também reforça que a responsabilidade subsidiária do Estado decorre da falha na fiscalização dos contratos de terceirização — e não da simples existência da cláusula coletiva. Ou seja, se o ente público não fiscaliza adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas contratadas, pode ser responsabilizado judicialmente.
Direito à Negociação
Sindicatos como o SINTRAHOTÉIS e o SINDILIMPE, além da Federação dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade do Espírito Santo (FETTHEES), se posicionaram como amici curiae na ação, defendendo a legitimidade das convenções coletivas e o direito à negociação como instrumento de justiça social.
A decisão também dialoga com o Tema 1046 do STF, que reconhece a constitucionalidade de acordos coletivos que limitam ou ampliam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos indisponíveis.
Em Jogo
Para o trabalhador brasileiro — especialmente os que atuam em funções operacionais nos setores de turismo e hospitalidade — essa decisão representa mais do que um adicional no contracheque. É o reconhecimento da dignidade do trabalho em ambientes adversos, a valorização da negociação coletiva e a reafirmação do princípio da proteção social.
Se mantida, a posição do MPT pode consolidar um novo paradigma: o de que direitos trabalhistas não devem depender da burocracia técnica, mas da realidade vivida por quem está na linha de frente.
………