CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme definido em Assembleia Geral da categoria realizada em 11 de fevereiro de 2026, as empresas representadas pelo Sindicato das Empresas de Turismo no Estado do Rio Grande do Sul (SINDETUR-RS) ficam obrigadas a recolher em favor da entidade sindical o valor de R$ 198,50 (cento e noventa e oito reais e cinquenta centavos) por empregado, até o dia 10 de junho de 2026.
O valor corresponde a 10% do piso salarial geral da categoria.
Parágrafo 1º – O não recolhimento no prazo estipulado acarretará multa de 10% sobre o valor devido, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária.
Parágrafo 2º – Nenhuma empresa representada, possuindo ou não empregados, contribuirá com valor inferior a R$ 198,50 por empregado.
Parágrafo 3º – As agências associadas à entidade e que estiverem em dia com todas as contribuições sindicais terão direito a desconto de 30% sobre o valor devido.
Parágrafo 4º – Fica assegurado às empresas o direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial, devendo a manifestação ser realizada por escrito e encaminhada ao sindicato patronal no prazo de até 10 dias contados da publicação do instrumento coletivo ou da ciência da cobrança, sem qualquer restrição, penalidade ou discriminação.