Filiado a:

BEM ESTAR SOCIAL

Entidade: CONFED NAC DOS TRABALHADORES EM TURISMO E HOSPITALIDADE

CNPJ da Entidade: 03.656.998/0001-75

Cláusula: BEM ESTAR SOCIAL

Categoria Profissional: Empregados em Institutos de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras

Fica estabelecida a obrigatoriedade de cumprimento do benefício Bem-Estar Social, garantindo melhores condições à categoria e concedendo vantagens e segurança aos trabalhadores e empregadores, devendo ser cumprida nas condições a seguir.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

Conforme definido ficou estabelecido a contratação do plano OURO com as seguintes condições:

ASSISTÊNCIAS PARA OS TRABALHADORES

BENEFÍCIOS

VALOR

PARCELAS

DESCRIÇÃO

KIT NATALIDADE

R$ 450,00

 

Nascimento de filho(a) da empregada titular.

 

CESTA BÁSICA

R$ 500,00

1

 

Afastamento por doença por período superior a 60 dias.

 

COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO POR AFASTAMENTO

R$ 1.000,00

1

 

Afastamento por doença por período superior a 90 dias.

 

REEMBOLSO CRECHE

R$ 600,00

1

 

Matrícula do(a) filho(a) em creche particular.

 

CASAMENTO

R$ 900,00

1

 

Em caso de casamento do titular.

 

APOSENTADORIA

R$ 2.000,00

1

 

Aposentadoria do titular.

 

REEMBOLSO MATERIAL ESCOLAR

Até R$ 500,00

1

 

Aquisição de material escolar de filho(s) matriculado(s) em escola particular no ensino fundamental I (do 1º ao 5º ano).

 

ASSISTÊNCIA TELEORIENTAÇÃO – ALÔ SAÚDE

 

Assistência realizada por profissionais enfermeiros por WhatsApp ou plataforma similar, para teleorientação a pacientes com ou sem sintomas.

 

ASSISTÊNCIA NUTRICIONAL

 

Disponibiliza apoio nutricional ao titular por telefone.

 

ASSISTÊNCIA FITNESS

 

Disponibiliza assistência “personal fitness” ao titular por telefone.

 

ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA

 

Disponibiliza apoio psicológico ao titular por telefone ou videochamada, priorizando a saúde mental.

 

ASSISTÊNCIA JURÍDICA

 

Disponibiliza orientação jurídica on-line ao titular (chat ou parecer).

 

CLUBE DE VANTAGENS

 

Rede nacional de descontos.

 

 

 

COBERTURAS SECURITÁRIAS PARA OS TRABALHADORES

BENEFÍCIOS

VALOR

DESCRIÇÃO

MORTE ACIDENTAL – MA

R$ 15.000,00

 

Morte do segurado em consequência exclusiva de acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de riscos excluídos.

 

DIÁRIA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR ACIDENTE – DIHA

Até 30 diárias de R$ 200,00 cada

 

Em caso de hospitalização causada exclusivamente por acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de riscos excluídos.

 

4 SORTEIOS MENSAIS (SÉRIE FECHADA)

R$ 500,00

 

Valores líquidos de Imposto de Renda.

 

 

 

ASSISTÊNCIAS PARA AS EMPRESAS

BENEFÍCIOS

VALOR

PARCELAS

DESCRIÇÃO

REEMBOLSO DE RESCISÃO

Até R$ 2.000,00

1

 

Pagamento de rescisão de empregado com no mínimo sete anos de vínculo empregatício ininterrupto em regime CLT.

 

CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL

R$ 1.000,00

1

 

Verba para treinamento em razão da admissão de trabalhador acima de 60 anos ou que tenha deficiência ou estagiário.

 

LICENÇA-PATERNIDADE

R$ 450,00

1

 

Licença do empregado titular.

 

LICENÇA-MATERNIDADE

R$ 600,00

1

 

Licença da empregada titular.

 

AFASTAMENTO POR ACIDENTE DE EMPREGADO

R$ 1.500,00

1

 

Afastamento do titular por acidente, superior a 30 dias.

 

COBERTURA SECURITÁRIA PARA AS EMPRESAS

BENEFÍCIOS

VALOR

DESCRIÇÃO

RESCISÃO TRABALHISTA EM CASO DE MORTE ACIDENTAL

Até R$ 2.000,00

 

Reembolso de despesas com pagamento de verbas rescisórias, em consequência exclusiva de morte acidental do segurado, exceto se decorrente de riscos excluídos.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO:

I – O Empregador receberá por e-mail um usuário e senha para acesso ao Portal do Cliente. Toda movimentação de empregados será feita diretamente pelo portal, ainda, 2ª via de boletos, extrato de vidas ativas, certificados, bem como demais informações do benefício estarão disponíveis pelo portal, que deverá ser acessado pelo endereço: www.centraldosbeneficios.com.br/portal.

II – O Manual de Orientações e Regras, que estabelece os critérios para utilização dos benefícios desta cláusula, estará disponível no acesso de cada empregador pelo portal.

III – Para direito ao benefício o empregador, obrigatoriamente, contribuirá com o valor mensal de R$ 26,10 (vinte e seis reais e dez centavos), por empregado. O empregador ainda se compromete a arcar mensalmente com o custo integral do referido benefício para cada um dos seus empregados, sendo vedado qualquer desconto do mesmo.

IV – O Empregador deverá efetuar o pagamento, através de boleto bancário enviado previamente pela Administradora por e-mail, até o dia 10 do mês subsequente à inclusão do empregado para exercício do benefício.

V – Eventuais alterações na tabela contratada bem como reajuste do benefício, quando houver, serão válidas a partir no mês subsequente ao registro de novo instrumento coletivo ou por termo aditivo a esta CCT.

PARÁGRAFO TERCEIRO:

I – O Empregador, por meio Portal do Cliente, deverá informar os seguintes dados dos empregados: NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, TELEFONE CELULAR DO EMPREGADO, E-MAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE, DATA DE ADMISSÃO E OU DEMISSÃO, até o dia 25 de cada mês contendo os empregados admitidos e ou demitidos. Sendo a vigência iniciada no próprio mês do envio destes dados.

II – Para inclusão ou exclusão no benefício, caso o dia padrão para envio da planilha caia em finais de semana ou feriados, o envio deverá ser antecipado para o último dia útil que anteceda o dia 25.

III – Caso o empregador, por algum motivo, não conseguir informar dentro do prazo estipulado, não será possível efetuar alterações no boleto e vigência do benefício.

PARÁGRAFO QUARTO:

I – Para garantia das coberturas e assistências contratadas por intermédio desta negociação coletiva, o Empregador deverá proceder ao pagamento do valor estipulado para a garantia do benefício.

II – No caso de trabalhadores afastados antes do início do Bem-Estar Social, o Empregador fica isento da obrigatoriedade de inclusão até que este retorne às suas atividades.

III – No caso de trabalhadores afastados após sua inclusão no referido benefício, o Empregador continua responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos.

IV – Caso o empregado tenha trabalhado no mínimo um dia, ele ficará ativo no benefício até o último dia do mês, sendo assim, o nome dele constará no boleto de vigência referente ao mês coberto, lembrando que o Empregador deverá informar a demissão no prazo correto.

V – O presente benefício, aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: contrato de trabalho por tempo indeterminado, por prazo determinado, incluindo período de experiência, temporário e outros.

VI – Todos os empregados receberão um Certificado Individual expedido pela seguradora contratada, o mesmo estará disponível no Portal do Cliente.

PARÁGRAFO QUINTO:

I – A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 20 (vinte) dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os empregados no benefício.

II – Após a quitação de todas as pendências, o empregador deverá dar novo aceite no termo de adesão e assim encaminhar através dos meios disponíveis a relação de empregados atualizada para reinclusão, e eles serão incluídos com nova data de vigência.

III – Com a suspensão da utilização por inadimplência, o empregador será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro dos meses em que o empregado não esteve ativo no benefício, a título de indenização.

IV – Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, e ainda, o título poderá ser protestado, por descumprimento desta CCT, o que não isenta o empregador da quitação de pagamento(s) pendente(s).

PARÁGRAFO SEXTO:

I – Os empregadores que oferecem os mesmos benefícios previstos nesta cláusula aos seus empregados por meio de outro prestador contratado, ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta cláusula, desde que fique comprovado, que a empresa contratada garanta o pagamento dos benefícios e vantagens previstos no parágrafo primeiro desta cláusula e desde que, não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que lá estão elencados. Sendo ainda necessário comprovação anual da permanência dos empregados no benefício contratado.

II – Para análise das condições do benefício oferecido, o empregador deve enviar para o e-mail: centraldosbeneficios@contratuh.org.br, cópia do contrato ou proposta com o prestador de serviço, a relação dos empregados que utilizam/utilizarão o benefício, o último boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível e demais documentos que possam comprovar quaisquer ônus aos trabalhadores.

PARÁGRAFO SÉTIMO:

O empregador deverá ler e dar seu aceite ao Termo de Adesão disponível no Portal do Cliente no ato da contratação ou da recontratação deste benefício. O aceite das condições do mesmo é obrigatório devido à natureza desta CCT.

PARÁGRAFO OITAVO:

I – Em caso de prejuízo ao empregado por inadimplência e/ou descumprimento pelo empregador, o empregador configurar-se-á inteiramente como responsável pelo pagamento das garantias estabelecidas nesta cláusula, quando da ocorrência de tais eventos, bem como, permanece regularmente responsável pelo descumprimento da presente CCT, assumindo todo ônus pelo indevido descumprimento.

II – Em virtude do descumprimento e manifesta lesão ao direito coletivo dos empregados, o empregador fica obrigado a indenizar o empregado em 10% (dez por cento) do valor total de todos os eventos cobertos, devendo ainda este valor ser multiplicado pelo número de empregados, sem prejuízo da aplicação da cláusula de penalidade prevista nesta convenção.

PARÁGRAFO NONO – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)

I – Todo e qualquer tratamento de dados pessoais e sensíveis de trabalhadores e empregadores obtidos em decorrência do presente benefício, por estar previsto em CCT, que é um instrumento coletivo dotado de força legal (artigo 611-A da CLT) e reconhecimento constitucional (artigo 7º, inciso XXVI), terá como base legal “o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador”, prevista no artigo 7°, inciso II, da LGPD.

II – Em complemento à precípua base legal supramencionada, considerando a celebração de contratos específicos pela administradoracom o fito de dar cumprimento à obrigação legal trabalhista constante na CCT, tem-se, nesta hipótese, mais uma base legal “necessidade de execução de contrato ou procedimentos preliminares relacionados a contrato”, prevista no artigo 7º, V da Lei nº 13.709/18 (LGPD).

III – As partes signatárias deste instrumento, bem como os demais parceiros envolvidos se comprometem a tratar referidos dados sob a égide da LGPD, garantindo assim a proteção, a privacidade e os demais direitos fundamentais dos trabalhadores e empregadores, conforme previsto no art. 2º da referida lei.