“Projeto de Valorização e Fortalecimento da Negociação Coletiva – Diretrizes e Estratégia para Atualização do Sistema de Relações de Trabalho e do Sistema Sindical”
O presidente Wilson Pereira acaba de assinar manifesto destacando a posição unânime da diretoria da CONTRATUH pela sua representação, estabelecendo o descontentamento da entidade com o documento que circulou à revelia dos interesses das representações sindicais. Eis o conteúdo:
“Vale ressaltar que o documento adota as diretrizes do Fórum Nacional do Trabalho – FNT, que originou a PEC 196/2019, proposta amplamente combatida pelas bases do movimento sindical e pelo Fórum Sindical de Trabalhadores – FST, composto pelas Confederações de Trabalhadores.
Além disso, foi elaborado pelas três maiores centrais sindicais, que pretendem promover uma reforma sindical, em caráter de urgência, sem consultar as bases do movimento sindical, faltando com a transparência e legitimidade imprescindíveis para uma alteração dessa importância.
De fato, o documento desconsidera a atual conjuntura política e social, na qual se faz necessária a unidade em defesa da democracia e da reconstrução nacional, promovendo, ao contrário, divisão e enfraquecimento do movimento sindical, imprescindível para o fortalecimento da democracia.
Assim, com a finalidade de promover a discussão com a base, além de dar conhecimento do documento, passamos a observar, a seguir, as propostas que entendemos serem prejudiciais à estrutura sindical e, consequentemente, aos trabalhadores brasileiros:
DO SISTEMA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
Propõe a criação do CART – Conselho de Autorregulação das Relações de Trabalho, como forma de instituir autonomia para a organização dos trabalhadores e empregadores, dando a entender que não haverá interferência do Estado. No entanto, contraria o objetivo da sonhada autonomia, ao vincular o CART ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Assegura às três maiores Centrais, através da Câmara Autônoma dos Trabalhadores, poderes de definir os critérios de representação e representatividade, que, segundo a proposta, serão definidores da atuação das entidades sindicais, ou seja, com base nos quais será ou não concedida legitimidade para as entidades sindicais atuarem, inclusive para negociação coletiva. Em tese, toda a estrutura sindical passaria a ser definida e manipulada pelas três maiores centrais sindicais, sendo que considerável número de entidades sindicais não está filiado a qualquer central sindical.
A referida Câmara dos Trabalhadores terá um Conselho Sindical Consultivo formado por 30 entidades, com mandato de três anos, em sistema de rodízio anual de 1/3, com credenciamento e critérios de habilitação que serão definidos pela referida Câmara, observando a representação e representatividade, ou seja, a participação no citado Conselho será definida pelas três maiores centrais.
Logo, podemos concluir que o objetivo é garantir a participação somente das maiores entidades de base no sistema de autorregulação, concentrando, praticamente, nas entidades do Estado de São Paulo, pois lá se concentram as maiores entidades sindicais do país. Tudo isso, em detrimento da participação das entidades dos demais Estados da Federação, contrariando o processo democrático que se deve adotar para o fortalecimento da unidade do movimento sindical.
DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Ao estabelecer a prevalência da convenção coletiva nacional ou setorial sobre acordos por empresa, adotando o critério de observância das normas coletivas de maior abrangência em detrimento das demais, anula o que foi deliberado pela assembleia dos trabalhadores em acordo coletivo de trabalho, mesmo que seja mais benéfico ao trabalhador, ferindo a autonomia da Assembleia.
Como não bastasse, assegura às centrais sindicais a possibilidade de realizar negociações nacionais, prerrogativas que elas não têm, mas passariam a ter, assumindo as prerrogativas legais que são dos sindicatos, federações e confederações.
Sendo assim, com a prevalência das normas coletivas de âmbito nacional sobre as demais normas coletivas, assegurado às centrais sindicais a possibilidade de celebrar negociações em âmbito nacional e o poder de estabelecer os critérios de representação para negociação através da Câmara de Trabalhadores, as decisões democráticas das assembleias das categorias ficariam subordinadas às centrais sindicais e, consequentemente, o controle de toda a estrutura sindical.
Nesse caso, os sindicatos se transformariam em meros departamentos das centrais sindicais a que estiverem filiados, passando a adotar um papel secundário (auxiliar) dentro da estrutura sindical.
Entendemos, com a devida vênia, que a negociação coletiva é privativa dos Sindicatos, que são a base da estrutura sindical e possuem a indispensável proximidade e o amplo conhecimento das necessidades de seus representados, motivo pelo qual devem ser valorizados, bem como fortalecidos em suas atribuições e prerrogativas constitucionais.
DO SISTEMA SINDICAL
Segundo o documento em análise, o sindicato é a base do sistema de representação de interesse dos trabalhadores, no entanto, contrariando a citada afirmação, estabelece que as decisões das assembleias dos sindicatos sejam subordinadas às negociações realizadas pelas centrais, incorrendo na quebra da autonomia sindical, que é garantida pela independência e soberania das assembleias das entidades de base, no caso, os sindicatos.
O documento prevê a mudança do conceito de categoria adotada pela estrutura sindical vigente, passando a entender por categoria “a agregação dos trabalhadores por ramos ou setor de atividade econômica”, inclusive tentando limitar a representação de trabalhadores a cerca de 20 ramos de atividades, passando pela agregação ou extinção de várias categorias, inclusive das categorias diferenciadas, definindo que os sindicatos já existentes adequem sua representação às novas determinações dentro de um prazo de transição.
A adoção de tal procedimento, cujos critérios serão definidos pelas três maiores centrais, contraria os princípios de autonomia e liberdade sindical, idealizados na legislação pátria e nas normas da OIT.
Como não bastasse, o documento em questão também prevê que a “organização vertical do sistema sindical será composta por sindicato, federação, confederação e central, definidas com autonomia”.
Contudo, para surpresa de todos, estabelece que as federações e confederações serão mantidas como parte da estrutura sindical somente durante o período de transição de 10 anos. Uma proposta totalmente antidemocrática, que ataca o sistema confederativo de representação sindical, amparado pela Constituição Federal.
Assim, podemos observar que as três maiores centrais sindicais, autoras da proposta, aparentemente, não estão preocupadas com o fortalecimento da estrutura sindical, mas, sim, em obter poder absoluto e o controle efetivo de toda a estrutura sindical, transformando os sindicatos, federações e confederações em meros departamentos burocráticos das centrais sindicais a que estiverem filiados.
Tanto é verdade, que o documento traz, expressamente, que as federações e confederações somente subsistirão a depender da organização da Central Sindical.
Cumpre destacar, inclusive, que foram completamente desconsideradas aquelas federações e confederações que não são filiadas a qualquer central sindical, o que, inquestionavelmente, fere a autonomia e a liberdade sindical, princípios consagrados pela CF/88.
No tocante à unicidade sindical, observamos que seu limite está literalmente previsto no inciso II, do art. 8º, da Constituição Federal. Contudo, a proposta em análise, contrariando o referido dispositivo constitucional, busca limitar a unicidade a critérios de representação e representatividade, que serão definidos pelas três maiores centrais.
É importante ressaltar, que o poder coletivo a ser assegurado às entidades sindicais (personalidade sindical), passaria a ser concedido em decorrência da observância dos critérios de representação e representatividade, estabelecidos pelas três maiores centrais sindicais, o que, além de gerar insegurança jurídica, afetaria a ação das entidades sindicais já existentes, que, nos termos do inciso II, do at. 8º, da CF, possuem legitimidade para representar a categoria.
Com efeito, podemos concluir que a adoção do critério de densidade sindical pretendido pelo documento – poder coletivo (personalidade sindical) da entidade condicionado ao percentual de trabalhadores assalariados afiliados ao sindicato em relação ao total de trabalhadores existentes, dentro dos critérios definidos pelas três maiores centrais – poderá impossibilitar a prática da atuação sindical pela entidade que está legitimada para tanto, nos termos do art. 8º e incisos da CF, se considerarmos as peculiaridades locais e regionais.
A CONTRATUH, em sua reunião realizada no dia 08 de fevereiro de 2023, manifestou, de forma unânime, ser totalmente contrária às propostas previstas no documento elaborado pela três maiores centrais, o qual pretende, de forma antidemocrática e sem discutir com as bases, aprovar uma reforma sindical contrária aos interesses dos trabalhadores brasileiros, tendo definido, na oportunidade, que seja feito um contundente fortalecimento do Fórum Sindical dos Trabalhadores – FST, com a finalidade de dar apoio ao Projeto de Lei 5552/2019, do Deputado Federal Lincoln Portela, o qual regulamenta o art. 8º da Constituição Federal, sobre a organização sindical e dá outras providências.
Com este manifesto, a CONTRATUH expressa a posição das entidades sindicais filiadas e pugna pela liberdade, autonomia, manutenção do sistema confederativa, da unicidade sindical e da representação por categoria (art. 8º da CF), e pela democracia no movimento sindical.
Pela Diretoria,
Wilson Pereira – Diretor Presidente