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NCST emite parecer jurídico sobre a MP 1099/2022

O departamento jurídico da Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST) emitiu, no último dia 3 de fevereiro, parecer jurídico sobre a Medida Provisória (MP) 1099/2022, que “Institui o Programa de Serviço Civil Voluntário e o Prêmio Portas Abertas”.

No documento, os advogados mencionam que a MP estabelece uma série de flexibilizações na legislação trabalhista e, por consequência, promove a precarização das relações de trabalho, contrariando os princípios constitucionais.

Abaixo – Leia a íntegra do parecer

PARECER

Parecer jurídico sobre a MP 1099/2022, que “Institui o Programa de Serviço Civil Voluntário e o Prêmio Portas Abertas”.

NOVA CENTRAL SINDICAL DE TRABALHADORES – NCST, inscrita no CNPJ sob o número 07.542.094/0001-70, com sede no SAUS Quadra 04 Bloco A Salas 905 a 908 (Ed. Victória) – CEP:70070-938 – Brasília-DF, em observância a seus princípios e objetivos de defesa da classe trabalhadora e da sociedade brasileira, vem, por intermédio do presente, emitir parecer jurídico quanto a MP 1099/2022, que “Institui o Programa de Serviço Civil Voluntário e o Prêmio Portas Abertas”. O que faz nos seguintes termos:

A MP em análise busca implementar programa para os municípios optantes consubstanciado na prestação de serviços em “atividades de interesse público”, com duração até dezembro de 2022, com a finalidade de atender os objetivos do Programa de Serviço Civil Voluntário (art. 1º, § 1º), bem como atividades de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional (art. 3º, § 1º), utilizando-se, para tanto, de auxílio pecuniário de natureza indenizatória ao beneficiário, a título de bolsa, divergindo da legislação que versa sobre o serviço voluntário (Lei 9.608/98).

E o fez sob a argumentação de “reduzir os impactos sociais e no mercado de trabalho causados pela pandemia da covid 19;” bem como para “auxiliar na inclusão produtiva do jovem no mercado de trabalho e na sua qualificação profissional.

No entanto, a MP 1099/2022, em sua essência, cria uma modalidade especial de contrato, sem vínculo de emprego, destinada a pessoas entre 18 e 29 anos ou acima de 50 anos, afastando todos os direitos trabalhistas e previdenciários. Essa nova modalidade de contrato será ofertada pelas administrações municipais, através de processo seletivo simplificado.

A Medida Provisória nº 1099/200 estabelece uma série de flexibilizações na legislação trabalhista, entre elas: 1) adota o pagamento dos serviços prestados por meio de bolsa, procedimento este que não tem natureza salarial; 2) afasta o vínculo empregatício, extirpando da relação os direitos trabalhistas e previdenciários; 3) estabelece o pagamento por hora trabalhada, possibilitando que o beneficiário perceba valores bem inferiores ao salário-mínimo, posto que a jornada máxima é de 22 horas semanais, limitada a 8 horas diárias.

Logo ao analisamos a MP 1099, devemos adotar, como ponto de partida, os princípios basilares da Constituição de 1988, consagrados no art. 1º, sendo imprescindível considerar que a República Federativa do Brasil se constitui em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos, dentre outros, a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, devendo a ordem econômica estar apoiada na valorização do trabalho (art. 170) e a ordem social tem como base o primado do trabalho (art193). Além disso, constitui objetivo fundamental da República construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I)
.
Sendo assim, torna-se inquestionável, que a referida MP 1099/2022 viola frontalmente o modelo de proteção social estabelecido pela Constituição, que, em seu art. 1º, demonstra apreço pelo valor social do trabalho, pressuposto para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e para a redução das desigualdades sociais e regionais, objetivos fundamentais da República.

Também, contraria o princípio da igualdade, ao criar trabalhadores de segunda categoria, ao possibilitar a contratação de pessoas em condições de vulnerabilidade, posto que, apesar da identidade de funções, implementa-se a distinção nas condições de trabalho, contribuindo para arraigamento da desigualdade social e da pobreza.

Além disso, as disposições da MP atacam os direitos fundamentais previstos no art. 7º da CF e burlaram a regra da seleção por concurso inserto no art. 37, II, da Carta Magna. Além de atropelar a base jurídica sob a qual assenta-se a relação entre capital e trabalho, ferem a própria noção de salário, o qual não possui natureza indenizatória.

Neste sentido, citamos a consideração da Juíza do Trabalho – Dra Valdete Souto Severo, publicada no dia 31 de janeiro na Rádio Peão Brasil, de que: “O texto da MP 1099 faz pensar que 1988 não existiu. Não há ordem social fundada na dignidade e no valor social do trabalho, nem direito fundamental à relação de emprego e à seleção por concurso público? Havendo uma tal ordem jurídica, como alguém em Brasília (ou em qualquer outra parte do Brasil), tem coragem de redigir e assinar um texto como esse”?

Diante do exposto, conclui-se que a MP 1099/2022, ao instituir o Programa Nacional de Prestação Civil de Serviço Voluntário, promove a precarização das relações de trabalho, contrariando os princípios constitucionais acima aduzidos.

Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2022

 Agilberto Seródio
OAB-DF 10675

Cristiano Brito Alves Meira
OAB/DF 16.764 

Fonte: NCST

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