A condenação ocorreu em uma ação civil pública proposta pelo MPT quando as estações de pulverização passaram a ser utilizadas para a suposta prevenção da covid-19.
O juízo de 1º grau entendeu pela condenação, mas fixou multa de R$ 500 mil. O magistrado destacou que não há comprovação das aplicações pela Anvisa e que o procedimento pode causar lesões como na pele, olhos, problemas respiratórios e alérgicos, em razão dos produtos químicos potencialmente tóxicos empregados no processo de pulverização.
A fabricante das estações recorreu ao TRT alegando que o equipamento não era de uso obrigatório, pois estava instalado em uma estação de trem; que não enganava os usuários, pois não prometia resultados efetivos; e que não poderia ser penalizada por falta de legislação sobre o equipamento fornecido por ela.
No entanto, em segundo grau, o colegiado foi unânime ao manter a condenação.
“Constatado que o procedimento adotado pela reclamada ao utilizar a estação de sanitização para pulverização/aspersão diretamente nos trabalhadores causa riscos à saúde e à integridade física dos seres humanos, é inequívoco que a referida conduta acarretou danos morais de natureza coletiva, devido à violação ao direito dos trabalhadores a um meio ambiente de trabalho seguro e adequado, sendo inafastável o dever de indenizar.”
A multa, por sua vez, foi minorada para R$ 100 mil, valor que deverá ser destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.
Segundo a decisão, a empresa, que fabrica as cabines sanitizantes, também deve parar de fornecer produtos e serviços relativos a “estações de sanitização”. Deve, por fim, incluir em suas propagandas a informação de que não é permitido o uso em pessoas.
A decisão deverá ser publicada em jornal de grande circulação no Estado do Rio Grande do Sul, com amplo destaque.
Informações: TRT da 4ª região.