O governo do Estado da Paraíba ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 844), a fim de que seja reconhecida a impossibilidade do bloqueio de bens e valores da Empresa Paraibana de Abastecimento e Serviços Agrícolas (Empasa) em processos trabalhistas. A ação, com pedido de medida cautelar, foi distribuída ao ministro Edson Fachin, que abriu prazo para a manifestação dos órgãos responsáveis pelas medidas, da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República.
Serviço essencial
Segundo o executivo estadual, decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em primeira e segunda instâncias, nesse sentido violariam o regime especial para pagamento de crédito de precatórios (artigo 100 da Constituição Federal) do estado. O argumento é que a Empasa executa serviço público essencial em sentido estrito, em regime não concorrencial, sendo-lhe, portanto, aplicáveis as prerrogativas típicas da Fazenda Pública em relação à impenhorabilidade de seus bens.
O estado sustenta que, com as penhoras e os bloqueios, a empresa estaria impossibilitada de executar seu objetivo, que compreende o desenvolvimento da política de abastecimento de gêneros alimentícios. O risco de lesão se estenderia, considerando o potencial efeito multiplicador dos bloqueios, pois o valor de execuções trabalhistas gira em torno de R$ 30 milhões.
Recursos cabíveis
Ao analisar preliminarmente a ação, o ministro Fachin assinalou que o deferimento de medida cautelar em ADPF se dá em casos de extrema urgência, em que a tramitação ordinária não se mostra suficiente para resolver o pedido, trazendo à parte risco ainda mais elevado. “Não é esse, porém, o caso dos autos”, afirmou. Segundo ele, as decisões eventualmente desfavoráveis ainda podem ser atacadas por meio dos recursos cabíveis. “Além disso, no curto prazo destinado à instrução, não se afigura provável, ao menos do que se tem dos argumentos trazidos na inicial, que haja risco de agravamento na situação processual da empresa”, concluiu.
Processo relacionado: ADPF 844
Fonte: Supremo Tribunal Federal