Com as mudanças, Paula Belmonte pretende modernizar o microssistema de proteção penal assegurado pelo ECA.
Os crimes em espécie estão previstos nos artigos 228 a 244-B do ECA. Ali, são tipificadas condutas de diferentes graus de potencial ofensivo, com destaque para crimes graves, como o envolvimento em cena de sexo explícito, o tráfico internacional de menores e a prostituição.
Nomenclatura
Uma das medidas previstas no projeto diz respeito à inclusão de nomenclatura jurídica para cada um dos crimes tipificados, que hoje não possuem nome, diferentemente dos crimes previstos, por exemplo, no Código Penal.
Paula Belmonte acredita ser fundamental atribuir denominações próprias aos crimes cometidos contra crianças e adolescentes. “Além de facilitar sua identificação no meio jurídico, é importante que a população se familiarize com tais nomenclaturas, o que infunde no cidadão um espírito de vigilância e cooperação na prevenção e na repressão desses delitos”, explica.
Aumento de penas
A proposta também aumenta penas para reclassificar alguns crimes quanto ao potencial ofensivo, para torná-los de maior gravidade.
Em um de seus pontos, o texto sugere aumentar as penas dos crimes de menor potencial ofensivo, hoje previstas como de seis meses a dois anos de detenção, para reclusão de dois a quatro anos. Entraria neste caso, por exemplo, o crime de omissão na identificação do neonato e da parturiente, cometido pelo médico ou enfermeiro que deixa de identificar corretamente o bebê e a mãe no momento do parto.
Em relação aos crimes contra a dignidade sexual previstos no ECA, o projeto aumenta, entre outras, a pena do tipo simples do crime de envolvimento em cena de sexo explícito ou pornográfica, atualmente reclusão de quatro a oito anos, para reclusão de 8 a 15 anos.
“A pena atualmente prevista para esse delito é inferior à pena de estupro de vulnerável prevista no Código Penal. Entendemos que a pessoa que submeta criança ou adolescente à prostituição ou exploração sexual tenha de ter o mesmo sancionamento penal da pessoa que pratica estupro de vulnerável. Trata-se da vida e da integridade física e psicológica da criança e do adolescente na preservação de sua dignidade sexual”, acrescenta Paula Belmonte.
Crimes hediondos
Ao mesmo tempo, o projeto classifica como hediondos os crimes de envolvimento em cena de sexo explícito ou pornográfica e de submissão à prostituição ou exploração sexual, para que eles sejam insuscetíveis de anistia, graça, indulto e fiança e suas penas sejam cumpridas inicialmente em regime fechado.
“Tomando como hipótese a condenação definitiva à pena mínima cominada em cada um desses crimes, verificamos que o agente nunca iniciará o cumprimento da pena em regime fechado. Ainda que se trate de crime de alto potencial ofensivo, o regime inicial de cumprimento da pena será sempre o aberto ou semiaberto”, justifica a deputada Paula Belmonte.
A parlamentar lembra, por outro lado, que a Lei de Crimes Hediondos já reconhece a hediondez dos crimes contra a dignidade sexual previstos no Código Penal, ou seja, do estupro de vulnerável e do favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Sem benefícios penais
Além de atribuir nomes e aumentar penas, o PL 154/21 estabelece normas penais especiais para os crimes listados no ECA. Uma delas proíbe a aplicação da Lei dos Juizados Especiais Criminais Estaduais, que define as infrações penais de menor potencial ofensivo.
A autora do projeto argumenta que a concessão de benefícios penais transmite à sociedade a impressão de que o Estado age com brandura contra as pessoas que praticam infrações penais contra a criança e o adolescente
Por fim, o projeto proíbe a substituição da pena restritiva de liberdade por penas restritivas de direitos, a fim de evitar a sensação de impunidade.
Tramitação
O projeto será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário.
Fonte: Agência Câmara de Notícias