A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deferiu o benefício da gratuidade de justiça em favor de uma trabalhadora rural que buscava aposentadoria rural por idade. Na 1ª instância, o magistrado havia determinado o cancelamento da distribuição do processo da autora em razão da inexistência de recolhimento de custas iniciais.
O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, ao analisar o recurso da requerente, explicou que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, o benefício da assistência judiciária gratuita não tem por pressuposto o estado de miserabilidade da parte, mas, sim, a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, condição esta a ser declarada de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, ficando assegurada a possibilidade de responsabilização em caso de falsidade.
Segundo o magistrado, a alegação da autora de insuficiência de recursos é apoiada em declaração firmada, de próprio punho, pela conta de energia elétrica com enquadramento de baixa renda e em documentação de baixa escolaridade da requerente, valendo considerar, ainda, que a pretensão da apelante visa à percepção de benefício previdenciário de renda mínima na condição de segurada especial (lavradora).
Conclui-se não haver indícios de que a apelante possua capacidade econômica de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, observando-se, ademais, que, antes do indeferimento do benefício, não foi sequer oportunizada a apresentação de outros elementos comprobatórios da hipossuficiência financeira, afirmou o desembargador federal.
Diante disso, o Colegiado deu provimento à apelação para, deferindo o benefício de gratuidade da justiça em favor da autora, determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se proceda à regular instrução processual e ao oportuno julgamento do pedido.
Processo: 1000989-33.2019.4.01.9999
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região