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Prezados (as) Companheiros (as):

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade – CONTRATUH, em decorrência da edição da Medida Provisória n. 873, de 01.03.2019, que praticamente inviabiliza o custeio das entidades sindicais pelos membros de sua categoria, determinando exigências incomuns à realidade sindical e exigindo formalismo exacerbado que, na prática, comprometem consideravelmente a vida das entidades, vem por intermédio desta nota esclarecer e apresentar subsídios às entidades de base, com base nas orientações de nossos advogados.

Na atual conjuntura, a entidade sindical deve agir com cautela em caso de negativa do recolhimento das contribuições sindicais e da mensalidade associativa, adotando estratégias que não possibilite criação de jurisprudência negativa na origem das discussões a respeito da MP 873/2019.

De perfunctória leitura do texto da MP, pode-se concluir que ela destina-se, basicamente, ao regramento das contribuições devidas às entidades sindicais, normatizando sua forma de cobrança e recolhimento, bem como estabelecendo diversas regras sobre a matéria, as quais podem ser elencadas, em linhas gerais, deste modo:

Estabelece que as contribuições devidas aos sindicatos devem ser pagas apenas por seus filiados;
Afasta a autorização tácita para cobrança das contribuições sindicais, inclusive a mensalidade associativa, tornando obrigatória a autorização prévia, expressa, individual e por escrito;
Determina a nulidade de cláusula normativa que fixar a obrigatoriedade de recolhimento das contribuições, mesmo decorrentes de negociação coletiva ou por deliberação em assembleia geral da categoria;
Desobriga os empregadores a promoverem os descontos das contribuições sindicais nas folhas de pagamento de seus empregados;
E, determina que o pagamento das contribuições sindicas sejam feitas por boleto bancário.
Ou seja, em decorrência de sua imediata aplicação, imputa obstáculos insuperáveis à manutenção das entidades sindicais, ao impossibilitar o recolhimento das contribuições que custeiam a subsistência dessas entidades.

Com efeito, observa-se a flagrante interferência do Estado na organização sindical, atingindo a liberdade sindical e de associação dos trabalhadores e a autodeterminação das entidades sindicais. A redação deixou claro que real o objetivo é inviabilizar o processo de organização e manifestação das entidades sindicais e da sociedade civil.

Diante de tudo isso, a CONTRATUH ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (ADI 6105), buscando a declaração de inconstitucionalidade da MP 873/2019.

No entanto, importante observar que esta medida não prejudica o indispensável trabalho político que as entidades devem realizar perante o Congresso Nacional e junto aos parlamentares em suas respectivas bases Além disso, na mesma direção que a CONTRATUH está tomando junto ao STF, as entidades filiadas devem adotar as variadas medidas judiciais de primeiro grau de jurisdição existentes, que podem ser utilizadas caso as empresas ou sindicatos patronais cumpram a MP 873/2019 no sentido de inviabilizar o repasse das contribuições.

Assim, com a finalidade de auxiliar as entidades de base, bem como levando em consideração que a grande maioria das contribuições que custeiam as obrigações e prerrogativas das entidades sindicais têm origem no processo de negociação coletiva, a CONTRATUH disponibiliza, em seu site, Link de minutas de ação de cumprimento, pareceres, ADI´s e decisões judiciais em sede de liminar, com a finalidade de fundamentar as ações das entidades de base.

Ainda com o objetivo de subsidiar a atuação das entidades de base, observamos, dentre outras, as seguintes inconstitucionalidades da MP 873/2019:

Violação ao artigo 62, caput, da Constituição Federal, por ausência de relevância e urgência quanto à matéria;
Violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que protege o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho;
Violação ao artigo 8º, caput e incisos I, III e IV, da Constituição Federal, que instituíram os princípios da autonomia sindical, da representação e da liberdade sindical.
Diante desse inquestionável ataque a organização sindical, quando do ajuizamento das ações em primeiro grau de jurisdição, devemos adotar as seguintes teses:

A MP 873/2019 não altera o desconto em folha de pagamento das mensalidades associativas e outras contribuições constantes nas Convenções Coletivas de Trabalho e nos Acordos Coletivos de Trabalho aprovados em assembleias;
As assembleias sindicais são soberanas. A Medida Provisória não pode alterar ou declarar nula as assembleias, Acordos, Convenções Coletivas e as disposições estatutárias
A MP 873/2019 não elimina ou modifica os direitos e obrigações constantes de Convenções ou Acordos Coletivos já existentes, inclusive no que se refere às regras de recolhimentos de contribuições às entidades sindicais;
A MP 873/2019 cria onerosidade indevida para as entidades Sindicais, vez que pretende obrigar o recolhimento via boleto, o que origina despesas extras;
E, as ações propostas devem buscar a declaração incidental de inconstitucionalidade da MP nº 873/2019.
Assim, a CONTRATUH espera estar contribuindo para que as entidades sindicais de base possam implementar ações no sentido de promover sua subsistência.

Nos colocamos à inteira disposição para sanarmos quaisquer dúvidas.

Wilson Pereira
Diretor Presidente

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