A juíza Renata Batista Pinto Coelho Fróes de Aguilar, titular da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, manteve o auto de infração aplicado a uma empresa daquela cidade, que adotava medidas incompatíveis com a legislação trabalhista. Para a julgadora, não foi detectada irregularidade nos procedimentos adotados pelo órgão de fiscalização trabalhista do Governo Federal, que apontou, entre as ilegalidades, a prorrogação da jornada normal dos empregados além do limite legal de duas horas diárias, sem qualquer justificativa legal.
A empregadora ajuizou ação anulatória de auto de infração combinada com anulação de débito fiscal, alegando que houve irregularidades na aplicação das penalidades pelos auditores-fiscais do trabalho. Para a empresa, a fiscalização descumpriu o critério da dupla visita e lavrou os autos fora do local inspecionado.
Mas, ao decidir o caso, a juíza Renata Batista reconheceu a veracidade das medidas adotas pela fiscalização do órgão federal. Segundo a magistrada, o artigo 629 da CLT não limita a atuação do fiscal do trabalho ao canteiro de obras. Isso porque o artigo 30 do Decreto 4.552/02 dispõe sobre a fiscalização mista. Assim como ocorreu neste caso, que foi iniciada com a visita ao local de trabalho e desenvolvida mediante notificação para apresentação de documentos nas unidades descentralizadas do então Ministério do Trabalho e Emprego.
Quanto ao critério da dupla visita, a juíza entendeu que o procedimento adotado pelo auditor-fiscal foi correto, nos exatos termos do artigo 628 da CLT. Segundo a julgadora, a legislação pertinente indica que a medida deve ocorrer somente em casos específicos, os quais não coincidem com a hipótese dos autos. Isso porque a empresa tem médio ou grande porte, não se enquadrando no conceito de ME ou EPP, e o estabelecimento empresarial não foi recém-inaugurado, estando ativo desde 13/12/2012.
Para a juíza, é incontroverso que a autora da ação descumpriu o comando previsto nos artigos 58, 61 e 41 da CLT, vale dizer que desrespeitou o limite expressamente fixado para a duração normal do trabalho, prorrogou a jornada normal de trabalho além do limite legal de duas horas diárias, sem qualquer justificativa legal, e admitiu ou manteve empregado sem o respectivo registro em livro, ficha ou sistema eletrônico competente. E, de acordo com a magistrada, não apresentou provas capazes de infirmar a constatação.
O auto de infração indicou, por exemplo, que diversos empregados, apesar da jornada ordinária de 44 horas durante a semana, iniciaram outro turno, de 7 horas às 16 horas do sábado, realizando um total de 8 horas extraordinárias diárias, o que extrapola o limite legal de duas horas extras diárias, sem justificativa legal. A juíza ressaltou que, ao optar pela extensão da jornada de seus empregados, o empregador extrapolou o limite máximo da duração semanal do trabalho de 44 horas, previsto na Constituição, que deveria ser integralmente cumprido de segunda a sexta-feira.
Sendo assim, a realização de trabalho em jornada de 8 horas aos sábados, tendo esse sido objeto de compensação das possíveis horas extras durante a semana, como ocorreu no caso em exame, configura trabalho extraordinário e é incompatível com os limites legais que regulam a matéria. A magistrada registrou que não foi provada a necessidade imperiosa de serviços, de forma a permitir a prorrogação da jornada além do limite máximo previsto no artigo 59 da CLT.
Assim, a juíza Renata Batista concluiu que não há irregularidade nos autos de infração, que, segundo ela, gozam de presunção de veracidade/legitimidade e, por isso, devem ser mantidas as multas exigidas, devendo o autor suportar o ônus pelo descumprimento de sua obrigação legal. A empresa recorreu da decisão, mas os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG mantiveram a condenação aplicada.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região