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CONTRATUH assina nota do FIDS e se posiciona CONTRA manutenção de Medida Provisória que prejudica trabalhadores

Confira abaixo o pronunciamento do Fórum Interinstitucional de Defesa do Direito do Trabalho e da Previdência Social

O FÓRUM INTERINSTITUCIONAL DE DEFESA DO DIREITO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – FIDS, integrado por entidades de representação do mundo do trabalho e do campo social, organizações de
trabalhadores, professores e pesquisadores, vem publicamente manifestar sua parcial contrariedade ao Parecer da Medida Provisória nº 927/2020, ontem publicado, de autoria do Deputado Federal Celso Maldaner (MDB/SC), com votação prevista para esta data, em virtude da manutenção de dispositivos prejudiciais aos trabalhadores e às trabalhadoras, já vulneráveis pelo índice de desemprego, pela diminuição da renda e pelos demais impactos socioeconômicos da Covid-19.

Registre-se que, embora matérias vencidas em votações recentes, constantes das MPs nºs 881/2019 e 905/2019, tenham sido suprimidas, ainda há ajustes indispensáveis à aprovação.

O parágrafo único do art. 1º insere o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020, no rol de causas ensejadoras de força maior para fins trabalhistas, o que poderá acarretar, nos casos de dispensa, a redução pela metade das verbas indenizatórias.

Igualmente persiste a fragilização do sistema de representação sindical, em ofensa direta ao art. 7º, VI, que assegura a irredutibilidade do salário, ressalvado exatamente o disposto em convenção ou acordo coletivo.

A prevalência da convenção e do acordo coletivo garante o mínimo de equilíbrio nas negociações entre empresários e trabalhadores.

A partir da irrefutável premissa, o reconhecimento da validade de acordos meramente individuais, como forma de solução de conflitos trabalhistas, conduzirá a prejuízos exatamente para quem se deve proteger – os trabalhadores.
A redação do caput do art. 2º confere aos acordos individuais status incompatível com o princípio da Prevalência da Negociação Coletiva, ao prever sua preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais. Já o parágrafo único torna facultativa a participação, na negociação coletiva, da entidade sindical representativa da categoria profissional, retirando dos acordos coletivos e das convenções coletivas de trabalho a natureza de pressuposto essencial à validade do ato.

O art. 3º, por sua vez, autoriza medidas de flexibilização, como o teletrabalho, a antecipação de férias, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados, o banco de horas, a suspensão de exigências administrativas relativas à saúde e à segurança no trabalho e o diferimento dos depósitos do FGTS,
sem garantir, em contrapartida, a manutenção do emprego.

O art. 12 torna inexigível a comunicação prévia da concessão de férias coletivas ao órgão local do Ministério da Economia e aos sindicatos profissionais.

À clara tentativa de enfraquecimento da representação sindical soma-se, em absoluto desrespeito à vontade e à dignidade do(a) trabalhador(a), o “efeito surpresa”, porque o caput do art. 11 autoriza que o aviso da decisão unilateral do empregador ocorra com apenas 48 horas antecedência.

Na sequência, o art. 15 suspende a obrigatoriedade da realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, mantendo apenas a dos demissionais. Amplia-se, contudo, o prazo de suspensão de 60 para 180 dias, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública, expondo-se o(a) trabalhador(a), assim, ao agravamento dos riscos à saúde.

O art. 17 permite a suspensão dos processos eleitorais das comissões internas  de prevenção de acidentes e das reuniões ordinárias presenciais, comprometendo a efetividade e a representatividade da atuação, fundamentais à observância das normas de segurança no trabalho.

Destaque-se a incongruência entre o prazo de suspensão da prescrição das dívidas para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (art. 22, 120 dias) e o de suspensão das defesas e recursos em processos administrativos originados de autos de infração e notificações de débito (art. 27, 180 dias).

A disparidade inibe a execução de dívidas e opera em benefício da prescrição, aumentando a possibilidade de prejuízos ao FGTS.

No art. 29, manteve-se o permissivo de prorrogação das convenções e dos acordos vencidos ou vincendos, nos 180 dias posteriores à vigência da lei, a critério do empregador, por 90 dias, após o respectivo termo final.

Trata-se de outra medida de integral subordinação da atuação sindical aos interesses e à conveniência do empregador, sem consulta à representação classista sobre a pretensão da categoria acerca da ultratividade excepcional dos indigitados instrumentos.

Também é inaceitável a redação dada ao art. 32, pois reintroduz exigência de comprovação do nexo causal para que a COVID-19 seja caracterizada doença ocupacional.

Com efeito, condicionar o estabelecimento de nexo à prova de contato permanente com o SARS-CoV-2, relativamente aos profissionais da saúde, e, quanto aos demais, à apresentação de exames clínicos, relatórios, anamneses, estudos do local de trabalho, dados epidemiológicos, identificação de riscos e exigências congêneres, contraria a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 6342, 6344, 6346, 6348, 6349, 6352 e 6354.

É motivo de intensa preocupação, finalmente, a manutenção do art. 36, que convalida os atos praticados pelos empregadores, a partir de 20/02/2020, e atribui efeito retroativo às disposições da Medida Provisória nº 927/2020.

Sem qualquer respaldo conceitual e principiológico, formar-se-ia grave precedente, contrário ao Estado Democrático de Direito, assim como à adequação e à eficácia da proteção constitucionalmente reservada aos trabalhadores e trabalhadoras.

O FIDS, crendo na sensibilidade social dos Parlamentares e para que prevaleçam os direitos sociais – e fundamentais – assegurados pela Constituição da República, clama pela supressão ou alteração dos dispositivos acima mencionados.

DEMAIS ENTIDADES INTEGRANTES DO FIDS, SUBSCRITORAS DESTA NOTA:

1. ABRAT – Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas
2. AFBNB – Associação dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil
3. ALJT – Associação Latino-Americana de Juízes do Trabalho
4. ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho
5. CNM – Confederação Nacional dos Metalurgicos da CUT;
6. CNQ – Confederação Nacional do Ramo Químico da CUT;
7. CNTE – Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação da CUT;
8. CNTI – Confederação Nacional Trabalhadores na indústria
9. CNTM – Confederação Nacional de Trabalhadores metalúrgicos da Força Sindical
10. CNTRV – Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramos dos Vestiários da CUT;
11. CNTS – confederação nacional dos trabalhadores na saúde
12. CNTSS – Confederacao Nacional dos Trabalhadores da Seguridade Social da CUT;
13. CNTTL- Confederação Nacional dos Trabalhadores do Transporte e Logística da CUT;
14. CNTV-PS – Confederacao Nacional dos Trabalhadores Vigilantes e Prestadores de Serviço da CUT;
15. CONASCON – Confederação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação, Limpeza Urbana e Áreas Verdes                                                                                                                             16. CONDSEF – Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal
17. CONFETAM – Confederação dos Trabalhadores no Serviço Publico Municipal da CUT;
18. CONTEE – Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino
19. CONTAC – Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Industrias da Alimentação e Agroindústria da CUT;
20. CONTAG- Confederação Nacional de Trabalhadores na Agricultura
21. CONTCOP – confederação Nacional dos trabalhadores em comunicação e publicidade
22. CONTICOM – Confederação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores nas Industrias da Construção da CUT;
23. CONTRACS – Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e Serviços da CUT;
24. CONTRAF – Confederação Nacional dos Trabalhadores no Ramo Financeiro da CUT;
25. CONTRATUH – Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade
26. CSB – Central dos Sindicatos Brasileiros
27. CSPB – Confederação dos Servidores Públicos do Brasil
28. CSP-Conlutas;
29. CTB – Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil
30. CUT- Central Unica dos Trabalhadores
31. FASUBRA – Federação de Sindicatos de Trabalhadores em Educação das Universidades Brasileiras;
32. Federação dos Trabalhadores da Saúde do Estado de São Paulo.
33. Federação Estadual dos Trabalhadores em Clubes e Federações Esportivas no Estado do RGS;
34. FENATEL – Federação Nacional dos Trabalhadores em Telecomunicações
35. FENTECT – Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares.
36. FETHEMG – Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Minas Gerais
37. FETHEPAR – Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Estado do Paraná
38. FETRACOM/DF- Federação dos trabalhadores no Comércio e Serviços do DF
39. FITRATELP – Federação Interestadual dos Trabalhadores e Pesquisadores em Serviços de Telecomunicações
40. FORÇA SINDICAL
41. Forum em Defesa dos Direitos dos Trabalhadores Ameaçados pela Terceirização;
42. FSDTM/MG – Federação Sindical e Democrático dos Trabalhadores Metalúrgicos de MG
43. Intersindical;
44. JUTRA – Associação Luso-Brasileira de Juristas do Trabalho
45. NCST – Nova Central Sindical de Trabalhadores
46. SEEBSP – Sindicato dos Bancários e Financiários de São Paulo, Osasco e Região
47. SINAIT – Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho
48. Sindicato dos Bancários de Brasília
49. Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e região;
50. Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo
51. Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações do Distrito Federal – SINTTEL DF
52. Sindicato dos Trabalhadores Refrigeristas Técnicos em Lavadoras e Ar Condicionados e Trabalhadores nas Oficinas de Veículos Automotores e Ciclomotores e Consultores Técnicos em Vendas de Peças de Refrigeração e de
Veículos Automotores e Ciclomotores Similares do Estado do Ceará – SINDGEL-CE
53. SINDICOM/DF- Sindicato dos Empregados no Comércio do DF
54. SINTETEL – sindicato dos trabalhadores em telecomunicações do estágio de São Paulo
55. SMABC – Sindicato dos Metalúrgicos do ABC
56. UGT – União Geral dos Trabalhadores

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