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Deputado Paulo Ramos apoia o PL 5.552, que regulamenta o Art 8° da Constituição

O deputado federal Paulo Ramos (PDT-RJ) declarou segunda (10) apoio ao Projeto de Lei 5.552, que preserva a unicidade sindical e regulamenta demais pontos do Artigo 8° da Constituição Federal.

“O movimento sindical sério sabe que pluralismo legaliza o Sindicato do patrão. Sempre entendi que a unicidade e o Sindicato por categoria são os reais representantes dos trabalhadores”, afirmou Paulo Ramos.

A declaração foi feita a João Roberto (Índio), presidente do Sindicato dos Operadores e Empregados de Empresas Exibidoras Cinematográficas do Estado do Rio de Janeiro, em visita ao escritório político do deputado. A entidade é filiada à Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura – CNTEEC.

O PL 5.552/2019, defendido pelo Fórum Sindical dos Trabalhadores -FST, Nova Central, CTB e CSB, foi apresentado pelo deputado Lincoln Portela (PL-MG).

O texto defende a unicidade, que mantém um Sindicato de representação da categoria por município, o fortalecimento do sistema confederativo, autonomia e soberania das assembleias gerais sindicais e o custeio das entidades. “Esse projeto traz fôlego para as entidades sindicais, que fazem um trabalho importante pela classe trabalhadora”, afirma Portela.

Confira os principais pontos do PL:

CSN – No documento tem destaque a criação do Conselho Sindical Nacional, com representação paritária de trabalhadores e empregadores, dotado de autonomia, com sede e foro em Brasília (DF). A atribuição do CSN é promover a regulação e a regulamentação da organização sindical, proceder o registro e o ordenamento dos Sindicatos, Federações e Confederações. O documento ainda ressalta que é necessário instaurar novas regras para o exercício do sindicalismo, fortalecendo as entidades sindicais para que façam a defesa dos trabalhadores.

Custeio Sindical – O custeio sindical na proposta seria feito por meio de uma cota de custeio, fixada em assembleia geral, descontada de todos os trabalhadores, sindicalizados ou não, conforme previsto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do trabalho.

Conduta antissindical – O projeto prevê tipificação para conduta antissindical, com punições legais pelo Poder Judiciário competente.

Fonte: Agência Sindical

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