A Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7º da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu art. 22.
Dos 26 estados brasileiros, somente assistimos as discussões para a implementação de pisos salariais em alguns deles (Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, São Paulo e Rio de Janeiro).
É atribuição dos conselhos estaduais de emprego e renda, que possuem natureza tripartite e representação de trabalhadores pelas centrais sindicais, a formulação de proposta ou sugestão ao governador do Estado para o envio de mensagem para a Assembleia Legislativa propondo a fixação dos pisos salariais. Aliás, o envio da mensagem é competência exclusiva do Chefe de Poder Executivo Estadual.
Afastada a falácia dos argumentos empresariais que a fixação dos pisos salariais estaduais para as categorias profissionais e trabalhadores que não apresentam pisos fixados em instrumentos normativos ou legislação federal prejudica a representação sindical. Mas o que assistimos, em especial no estado do Rio de Janeiro, é o contrário.
A existência de pisos salariais fixados através de projeto de lei amplamente discutido no Legislativo, favorece os trabalhadores que não apresentam pisos salariais fixados em convenções ou acordos coletivos, impulsiona os processos de negociação coletiva e promove um avanço de ganhos salariais para esses trabalhadores.
Empregados domésticos, por exemplo, quando da vigência dos pisos salariais no estado do Rio de Janeiro, apresentavam um salário admissional cerca de vinte por cento acima do salário-mínimo. Hoje, mais de cinco anos sem a fixação de pisos salariais no estado do Rio de Janeiro, podem ser admitidas e receberem ao longo do contrato de trabalho, independentemente do tempo de serviço, o valor equivalente ao salário-mínimo.
Trabalhadores que não possuem representação sindical “organizada”, por consequência mais vulneráveis e com menores salários, muita das vezes sem poder ou força de negociação, são os maiores beneficiados quando abrangidos por uma legislação estadual fixando pisos salariais.
Aliás, o segmento de Turismo e Hospitalidade é o maior beneficiado quando da existência da legislação estadual para pisos salariais, pelo menos no estado do Rio de Janeiro.
Contínuos, mensageiros, recepcionistas, auxiliares de escritório, camareiras, garçons, guias de turismo, trabalhadores em turismo e hospitalidade, faxineiros, serventes, eram algumas das profissões e categorias profissionais beneficiadas pelos pisos salariais no estado do Rio.
No Rio de Janeiro, a Lei dos Pisos Salariais beneficiava mais de dois milhões de trabalhadores e inibia a rotatividade de mão de obra, afinal os pisos salariais deveriam ser observados.
Alguns dirigentes sindicais apresentam um conceito prévio que a legislação estadual de pisos salariais prejudica os processos de negociações coletivas ou seria uma “usurpação” da representação sindical. Pelo contrário, na prática, fortalece o poder de negociação salarial e mais ainda, promove, por consequência, um aumento na renda dos trabalhadores que recebem os menores valores salariais, reduzindo a desigualdade social.
É necessário o debate.
- Cláudio Fernandes Rocha é integrante do Conselho Estadual de Trabalho e Renda do Estado do Rio de Janeiro. É defensor da existência de lei estadual fixando pisos salariais e, atua também em defesa dos interesses das categorias representadas pela CONTRATUH, onde é diretor.