O Departamento Jurídico da Contratuh, pelos advogados Agilberto Seródio e Samuel Antunes acaba de interpretar a decisão da 3ª turma do Tribunal Superior do Trabalho, no que se refere a retenção indevida de gorjetas em bares, restaurante, hotéis e congêneres através do processo TST-RR-100696-80.2020.5.01.0037.
A retenção indevida de gorjetas pelas empresas, configura a violação do direito dos trabalhadores à integralidade desses valores.
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a cláusula de acordo coletivo que autorizava a retenção de parte das gorjetas para custear despesas de logística e encargos sociais era inválida, com base no artigo 457 da CLT, que garante que as gorjetas integram a remuneração dos empregados.
Foi assim que o Departamento Jurídico da Contratuh procedeu uma análise do referido acordão segundo o entendimento da 3º Turma do TST, abordando os seguintes pontos:
1 – Integração das gorjetas à remuneração:
A decisão reforça que as gorjetas, independentemente de serem dadas diretamente pelo cliente ou cobradas pela empresa, integram a remuneração dos trabalhadores. Isso é de extrema importância para categorias como garçons e demais trabalhadores em estabelecimentos de turismo e hospitalidade, onde as gorjetas são uma parte significativa do ganho mensal.
2- Proteção ao salário:
A retenção de gorjetas pelo empregador para custeio de encargos ou outros fins, sem o repasse integral aos empregados, segundo a 3ª Turma do TST, é considerada uma afronta ao princípio da intangibilidade salarial. Para os trabalhadores em hotéis, bares e restaurantes, a garantia de receber o valor total das gorjetas sem deduções abusivas assegura uma remuneração justa, essencial em setores onde os salários fixos podem ser baixos.
3- Invalidação de cláusulas coletivas lesivas:
O acórdão destaca que, mesmo em acordos ou convenções coletivas, não é permitido flexibilizar direitos fundamentais dos trabalhadores, como a remuneração. Isso significa que sindicatos e empresas devem estar atentos a não incluir cláusulas que prejudiquem os trabalhadores, e os sindicatos devem ser vigilantes na negociação coletiva para proteger seus representados.
4- Impacto direto no setor de turismo e hospitalidade:
Para trabalhadores representados pela CONTRATUH, especialmente garçons e funcionários de hotéis, bares e restaurantes, esta decisão tem um impacto direto, garantindo que qualquer valor recebido como gorjeta será repassado integralmente, sem retenção indevida por parte do empregador.
A decisão ora em análise fortalece a proteção dos direitos dos trabalhadores ao garantir que valores adicionais como gorjetas, que são parte essencial de sua remuneração, não sejam alvo de retenções injustificadas, protegendo, assim, a dignidade financeira e profissional desses
trabalhadores. Também tem uma importante dimensão constitucional, na medida em que a retenção das gorjetas pelos empregadores afeta diretamente o direito à remuneração integral dos trabalhadores, protegida pela Constituição Federal.
5 – Interpretação Constitucional:
Artigo 7º, X, da Constituição Federal: Esse dispositivo estabelece a proteção do salário contra a retenção dolosa, e a decisão do TST reafirma a importância dessa garantia constitucional, estendendo sua aplicação para a integralidade das gorjetas recebidas pelos trabalhadores. As gorjetas, embora não tenham natureza estritamente salarial, integram a remuneração do trabalhador, sendo parte do “patamar civilizatório mínimo” que deve ser respeitado para assegurar condições dignas de trabalho, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), expresso no tema 1046.
5.1 – Princípio da Dignidade da Pessoa Humana:
A decisão se alinha ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), na medida em que as gorjetas são uma forma de retribuição pelo serviço prestado e, como tal, compõem a remuneração mínima necessária para garantir a subsistência do trabalhador. A retenção de parte desses valores pela empresa, sem repasse integral ao empregado, atenta contra a garantia de um trabalho digno.
5.2- Liberdade Sindical e Negociação Coletiva:
O artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho, mas essa liberdade de negociação não pode ser exercida em prejuízo dos direitos indisponíveis dos trabalhadores, como a remuneração. O STF, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, destacou que acordos e convenções coletivas são constitucionais desde que respeitem os direitos fundamentais dos trabalhadores, especialmente aqueles relacionados ao mínimo necessário para uma vida digna, o que inclui a integralidade da remuneração.
5.3 – Entendimento do STF:
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 1046, fixou o entendimento de que são constitucionais as convenções e acordos coletivos que, ao considerar a “adequação setorial negociada”, limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A decisão do TST baseou-se neste precedente para afirmar que as gorjetas, como parte da remuneração, constituem um desses direitos indisponíveis.
O STF determinou que o conceito de “patamar civilizatório mínimo” abrange direitos fundamentais do trabalhador, como segurança, saúde e remuneração digna. Neste caso, a retenção de parte das gorjetas, mesmo que prevista em acordo coletivo, foi considerada inconstitucional, pois viola a proteção ao salário (art. 7º, X, da CF) e compromete o patamar civilizatório ao afetar a remuneração do trabalhador.
5.4 – Comentários de Interesse para os Trabalhadores
Para os trabalhadores representados pela CONTRATUH, a decisão do TST, à luz do entendimento constitucional, confirma que o salário, incluindo as gorjetas, é um direito indisponível e sua retenção configura uma violação dos princípios constitucionais de proteção ao trabalhador. Isso significa que as empresas não podem, por meio de acordos coletivos, reduzir ou reter parte das gorjetas que são destinadas aos empregados.
Embora a Constituição reconheça a validade dos acordos coletivos, o STF deixa claro que não se pode negociar direitos fundamentais, como a remuneração. Para os trabalhadores do setor de turismo e hospitalidade, essa decisão reforça a importância de que os sindicatos sejam vigilantes na negociação coletiva para que direitos como a integralidade das gorjetas não sejam comprometidos.
A interpretação constitucional, com base no entendimento do STF, oferece segurança jurídica aos trabalhadores ao garantir que qualquer retenção salarial – seja ela parcial ou total, direta ou indireta – será invalidada, assegurando que o trabalhador receba a remuneração justa e completa, sem sofrer prejuízos econômicos injustificados.
6- Conclusão
Segundo o acórdão em análise, fundamentado na interpretação constitucional e respaldada pelo entendimento do STF, podemos concluir que o mesmo busca reforçar a garantia de que os trabalhadores do setor de turismo e hospitalidade, que recebem gorjetas como parte essencial de sua remuneração, têm o direito inalienável de receber esses valores de forma integral. A retenção de parte dessas gorjetas pela empresa ou o repasse ao sindicato, mesmo que previsto em norma coletiva, não tem validade legal ou constitucional, protegendo, assim, os interesses dos trabalhadores e assegurando a justiça nas relações de trabalho.
O acórdão trata da retenção indevida de gorjetas por parte da empresa, prevista em acordo coletivo, para cobrir custos operacionais e encargos sociais. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou a nulidade dessa cláusula, afirmando que, conforme o artigo 457 da CLT, as gorjetas fazem parte da remuneração do trabalhador e, por isso, devem ser repassadas integralmente aos empregados.
A decisão reconhece a inconstitucionalidade da retenção, uma vez que fere o direito à remuneração completa, protegido pela Constituição Federal (art. 7º, X), e reforça que a negociação coletiva não pode flexibilizar ou reduzir direitos indisponíveis dos trabalhadores, como o recebimento integral das gorjetas.