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Sindicato de Trabalhadores e imunidade tributária

CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART 150, VI,

C) SINDICATO DE TRABALHADORES IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

 Cumprir e fazer cumprir a Constituição da República é dever irrenunciável da autoridade constituída a partir de seu Juramento de Posse.

Art.8º – É livre a associação profissional ou sindical, observado o  seguinte:

III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

 AD ARGUMENTANDUM.

(para argumentar)

 Na verdade, não é mera retórica sindicalista: As entidades sindicais de trabalhadores são, realmente, as instituições essenciais de que a República Federativa do Brasil dispõe para alcançar os seus objetivos fundamentais, expostos no Preâmbulo e no Art.3º, da Constituição Federal.

É essa convicção que impulsiona o legislador constituinte na redação do artigo 150, VI, c).

Artigo 3 da CF 88

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

  • – Construir uma sociedade livre, justa e solidária;
  • – Garantir o desenvolvimento nacional;
  • – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
  • – Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

 Conforme se depreende dos artigos 513, 514 e 592, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Lei do Trabalho – o sindicato é um órgão de colaboração com o Poder Público. Isto justifica o entendimento de que sua imunidade tributária é irrestrita.

QUI SUO JURE UTITUR NEMINEM LAEDIT

(Quem exerce o seu direito a ninguém prejudica)

 I  ​- Da Imunidade Tributária.

O Supremo Tribunal Federal reiteradamente define a CONTRIBUIÇÃO PATRONAL da folha de pagamento, isto é, a parte da Contribuição Previdenciária pertinente ao empregador, com a natureza jurídica de TRIBUTO.

Concomitantemente, vigora o Art.150, da Constituição Federal, que diz:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI – Instituir impostos sobre:

  1. patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
  2. templos de qualquer culto;
  3. patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d)  etc.

 Trata-se, pois, de um texto constitucional que exige aplicação imediata, tal é a sua clareza. “IN CLARIS NON FIT INTERPRETATIO – (as leis claras interpretam- se por si mesmas)”.

Apenas um exemplar da torrencial Jurisprudência:

STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS

Jurisprudência • Acórdão • MOSTRAR DATA DE PUBLICAÇÃO

PRESCRIÇÃO  E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. MATÉRIAS RESERVADAS A LEI COMPLEMENTAR. DISCIPLINA NO CÓDIGO  TRIBUTÁRIO                             NACIONAL.   NATUREZA  TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE  SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 45 E 46 DA LEI 8.212 /91 E DO PARÁGRAFO UNICODO ARTT. 5º DO DECRETO-LEI 1.569/77. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.

  1. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. RESERVA DE LEI

COMPLEMENTAR. As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito        tributário,                 cuja                disciplina  é  reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18 , § 1º , da CF de 1967/69) quanto sob a Constituição atual (art. 146 , b, III , da CF de 1988). Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e  crédito tributários. Permitir regulação distinta sobre esses temas, pelos diversos entes da federação, implicaria prejuízo à vedação de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente e à segurança jurídica.

II. DISCIPLINA  PREVISTA  NO  CÓDIGO  TRIBUTÁRIO  NACIONAL.  O  Código Tributário Nacional (Lei 5.172 /1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei  complementar pelas Constituições de 1967/69 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias.

III.  NATUREZA TRIBUTÁRIA  DAS CONTRIBUIÇÕES. As contribuições, inclusive as     previdenciárias, têm natureza tributária e se submetem ao  regime  jurídico-tributário previsto  na Constituição. Interpretação do art. 149 da CF de 1988. Precedentes.

IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212 /91, por violação do art. 146, III, b, da Constituição de 1988 , e do parágrafo ú nico do art. 5º do Decreto-lei 1.569 /77, em face do § 1º do art. 18 da Constituição de 1967/69.

V. MODULAÇÃO  DOS  EFEITOS  DA  DECISÃO.  SEGURANÇA JURÍDICA. São legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos arts. 45 e 46 da Lei 8.212 /91 e não impugnados antes da data de conclusão deste julgamento.

Porém, sabe-se que há algumas leis extravagantes, dispersas, dizendo que a instituição perderá sua imunidade tributária se remunerar sua diretoria. Como os sindicatos “remuneram” seus dirigentes, perderiam essa prerrogativa.

Lei nº 9532/97:

Art. 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI,  alínea  “c”, da Constituição, considera-se  imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.

(Vide artigos 1º e 2º da Mpv 2.189-49, de  2001)
(Vide Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
(Vide ADIN Nº 1802)

  • 1º Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável. (Vide ADIN Nº 1802)
  • 2º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:

a) cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3o e 16 da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de  2015)

EX AEQUO ET BONO (de acordo com a equidade natural)

Ocorre que não é bem assim, em relação a entidades sindicais dos  trabalhadores, posto que, além de sua menção expressa no texto constitucional, é regido por legislação especial, qual seja, Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Lei do Trabalho.

Art. 521 – São condições para o funcionamento do Sindicato:

c) gratuidade do exercício dos cargos eletivos.

 Parágrafo único. Quando, para o exercício de mandato, tiver o associado de sindicato de empregados, de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais de se afastar do seu trabalho, poderá ser-lhe arbitrada pela assembleia geral uma gratificação nunca excedente da importância de sua remuneração na profissão respectiva.

 Gratificação, é assim denominada a reparação pela perda experimentada pelo trabalhador, decorrente da suspensão temporária de seu contrato de trabalho para dedicação integral à atividade administrativa da entidade de classe, a critério da assembleia geral, consoante disposição estatutária

Ademais, a Lei nº 9532/97 encontra-se arrefecida, por decisão do STF, na ação direta de inconstitucionalidade nº 1802.

II   ​– Doutrina Sobre a ADIN Nº 1802:

“O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 1.802/DF, ratificou a medida cautelar concedida em 27/08/1998 e declarou, agora em caráter definitivo e por tributária. Com essa decisão, transitada em julgado em 14/05/2018, finalmente as entidades sem fins lucrativos entidades sem fins lucrativos para fruição de sua imunidade possuem segurança jurídica no tema.

Como consta no acórdão formalizado da ADIn nº 1.802/DF, o STF declarou a inconstitucionalidade formal da alínea ‘f’ do § 2º do art. 12, do caput art. 13 e do art. 14, todos da Lei nº 9.532/1997, bem como a inconstitucionalidade formal e material do §1º do art. 12, da Lei nº 9.532/1997.

recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos seus empregados, bem como cumprir as obrigações acessórias relacionadas (art. 12, §2º, ‘f’); (ii) não praticar qualquer ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária (art. 13, caput); e (iii) recolher os tributos incidentes sobre os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável (art. 12, §1º). O artigo 14, igualmente declarado inconstitucional, apenas dispunha que seriam aplicadas as regras procedimentais previstas no artigo 32 da Lei nº 9.430/1996 se suspenso o gozo da imunidade.

sido previstas em lei complementar, em obediência ao artigo 146, inciso II, da CF/88[2], e não em lei ordinária (como a Lei

Ao analisar o tema, o STF, seguindo a linha que já vem  adotando, afirmou que todas as condições acima mencionadas padecem de vício formal (inconstitucionalidade formal), já que são limitações constitucionais ao poder de tributar, as quais deveriam ter nº 9.532/1997). Nesse ponto, o STF seguiu exatamente a jurisprudência firmada no Leading case Recurso Extraordinário (RE) 566.622/RS.

De fato, o constituinte teve a preocupação de exigir quórum qualificado – isto é, lei complementar – na disciplina infraconstitucional das limitações ao poder de tributar, visando à elaboração de regras nacionalmente uniformes, estáveis e rígidas. Assim, as referidas restrições impostas às entidades no gozo de sua imunidade tributária só poderiam ter sido estabelecidas em uma lei complementar, como corretamente asseverado pelo STF.

A decisão ressalvou, contudo, que a reserva de lei complementar não impede que o legislador ordinário seja competente para estipular  requisitos  concernentes        à constituição e ao funcionamento das entidades imunes. Os aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, à fiscalização e ao controle administrativo das entidades continuam passíveis de definição em lei ordinária. Nesse sentido, o que supera a alçada do legislador ordinário  não são as regras de procedimento, mas sim as normas  atinentes à delimitação do próprio objeto da imunidade, que  obrigatoriamente devem ser estabelecidas em lei complementar. Justamente por versarem sobre o conteúdo foram declarados inconstitucionais, já que veiculados incorretamente em uma lei ordinária.

No caso do artigo 12, §1º, da Lei nº 9.532/1997, o STF decidiu que, além da inconstitucionalidade formal, tal comando normativo também é materialmente inconstitucional. Na visão da Corte, referido dispositivo  restringiu indevidamente o alcance da imunidade tributária  prevista no artigo 150, VI, ‘c’, da CF/88, ao dispor que não seriam abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.

Daí decorre a evidente

Aqui, em atendimento ao que já era pleiteado judicialmente há muito tempo por diversas entidades, o STF encerrou em definitivo a discussão no assunto: os acréscimos patrimoniais oriundos de aplicações financeiras são renda, abarcados pela imunidade tributária conferida às entidades sem fins lucrativos e, portanto, não são tributáveis sequer por uma lei complementar.

inconstitucionalidade material do artigo 12, §1º, da Lei nº  9.532/1997.

Em consonância com o posicionamento adotado pelo STF, repisamos que o ordenamento jurídico brasileiro não restringe a origem dos recursos que compõem o patrimônio das entidades sem fins lucrativos. Por isso, é plenamente possível que entidades sem fins lucrativos possuam aplicações financeiras, visando ao aumento de seu patrimônio, desde que os resultados alcançados sejam integralmente revertidos na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos sociais.

Dessa forma, apesar de passados mais de 20 anos desde a distribuição da ação, finalmente as entidades sem fins  lucrativos detêm plena e definitiva segurança jurídica para  gozarem de sua imunidade tributária sem a necessidade de”

  • “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…)

VI – Instituir impostos sobre: (…)

  1. c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;”
  • “Art. 146. Cabe à lei complementar: (…)

II – Regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;”

Por FLAVIA REGINA DE SOUZA OLIVEIRA, JULIANA RAMALHO e JOÃO VITOR FOGAÇA

FLAVIA REGINA DE SOUZA OLIVEIRA – Sócia do escritório Mattos Filho

JULIANA RAMALHO – Sócia do escritório Mattos Filho

JOÃO VITOR FOGAÇA – Advogado do escritório Mattos Filho

Fonte: Jota-11/07/2018 https://www.jota.info/opiniao-e- analise/artigos/adin-no-1-802-seguranca-juridica- as-entidades-sem-fins-lucrativos-11072018

III    ​– Da Concepção do Legislador Constituinte:

O pressuposto inafastável – JURIS ET DE JURE – é que o Legislador Constituinte ao consignar expressamente no artigo 150, VI, c), da Lei Maior da República, a imunidade tributária “das entidades sindicais dos  trabalhadores,” não ignorava que essas entidades sempre foram regidas por legislação especial. Logo, não tendo ele estabelecido restrições específicas, tem-se que uma vez definido juridicamente como tributo, pelo Supremo Tribunal Federal, a contribuição patronal previdenciária da folha de pagamento é inexigível de tais entidades, até porque, “UB LEX NON DISTINGUIT, NEC NOS DISTINGUERE DEBEMOS”.

Com efeito, não podendo o dirigente sindical ser remunerado e estando ele no cumprimento de um dever quando é eleito pelos trabalhadores de sua categoria profissional para representá-los e cuidar da gestão patrimonial da entidade de classe, essa gratuidade perderia a razão de ser, não houvesse o legislador celetista cuidado de redigir o Parágrafo único, para atribuir-lhe um ganho compensatório do ônus decorrente da suspensão do contrato de trabalho.

Art. 521 – São condições para o funcionamento do Sindicato:

c) gratuidade do exercício dos cargos eletivos.

Parágrafo único. Quando, para o exercício de mandato, tiver o associado de sindicato de empregados, de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais de se afastar do seu trabalho, poderá ser-lhe arbitrada pela assembleia geral  uma gratificação nunca excedente da importância de sua remuneração na profissão respectiva.

 Tem-se aí, nada mais do que a cautela do legislador celetista de evitar dano irreparável ao obreiro que for honrado por seus companheiros de categoria profissional para administrar a entidade representativa da classe. Essa convicção estava presente na ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE.

III – Do Dever Inarredável de Defender a Imunidade Tributária:

A condição de gestor patrimonial de um sindicato impõe o dever de observar o disposto no inciso III, do artigo 8º, da Constituição Federal: – “III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;” e entender que deve defender, por todos os meios, a imunidade tributária da entidade, cuja colaboração para com o Estado, em especial para a própria Previdência Social, quando tem que prestar assistência medica, odontológica, etc., é absolutamente inquestionável, até porque, esse dever seu emana do artigo 514, combinado com o Art. 592, da CLT.

Art. 514. São deveres dos sindicatos: (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

  1. colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social; (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
  2. manter serviços de assistência judiciária para os associados; (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987- A, de 1946)
  3. promover a conciliação nos dissídios de trabalho. (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
  4. sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na Classe. (Incluída pela Lei nº 6.200, de 4.1975)

Parágrafo único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de : (Redação restabelecida pelo Decreto- lei nº 8.987-A, de 1946)

  1. promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito; (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
  2. fundar e manter escolas da alfabetização e pré-vocacionais. (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

 CLT – Art. 592 – A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos sindicatos, na conformidade dos respectivos  estatutos, usando aos seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

II – Sindicatos de empregados: (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

  1. assistência jurídica; (Redação dada pela Lei nº 386, de 9.12.1976)
  2. assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
  3. assistência à maternidade; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
  4. agências de colocação; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 12.1976)
  5. cooperativas; (Redação    dada     pela                     Lei                nº     386,                  de 9.12.1976)
  6. bibliotecas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 12.1976)
  7. creches; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 12.1976)
  8. congressos e conferências; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
  9. auxílio-funeral; (Redação dada pela Lei nº 386, de 9.12.1976)
  10. colônias de férias e centros de recreação; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
  11. prevenção de acidentes do trabalho; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
  12. finalidades desportivas e sociais; (Incluída pela Lei nº 386, de 9.12.1976)
  13. educação e formação (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
  14. bolsas de estudo. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 12.1976)

IV – Da Razoabilidade da Imunidade Tributária:

Digamos que para cumprir satisfatoriamente estes deveres, o sindicato precise contratar alguns empregados: terá que reduzir pela metade essa contratação, exatamente em razão dos encargos estatais que lhe são impostos. Ora, isso foge à razoabilidade. Afinal, como exigir-se que o trabalhador contribua duplamente, tendo que pagar, para contribuir? – uma vez diretamente, quando lhe é descontado em folha a contribuição previdenciária, e a outra vez indiretamente, quando o sindicato que é custeado pela sua contribuição é obrigado, na condição de empregador, a pagar tal tributo?

Obviamente, uma vez reconhecida a sua imunidade tributária, sua atuação como colaborador do Poder Público tornar-se-á muito mais eficiente, posto que, pode vir a dobrar o tipo de assistência que vem prestando a seus representados. Isto claramente refletirá na própria Previdência Social.

Da Segurança Jurídica:

Estando os Poderes da República em perfeita harmonia, ao constatar a razoabilidade contida nesta singela exposição, o Executivo buscará a solução através da interpretação do Judiciário, ou do Legislativo, via projeto de lei, cabendo ressaltar que é dever de todos cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, daí decorrendo urgência e relevância.

UNIQUIQUE SUUM (o seu a seu dono; a cada um o seu)

São Paulo, 22 de agosto de 2024

Francisco Calasans Lacerda

-OAB/SP 63578- SINTHORESP

DADOS ATUAIS DO AUTOR:

Francisco Calasans Lacerda – Bacharel em Direito, pela Universidade de São Paulo, com Especialização Trabalhista, – (Faculdade de Direito do Largo de São Francisco – SP) – Inscrição na OAB/SP-63.578 – Juiz Classista nas Primeira e Segunda Instâncias, no Tribunal Regional da 2ª Região-SP, (aposentado) – Diretor de Planejamento na CONTRATHU – Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade – 1º Vice -Presidente da FETRHOTEL – Federação Interestadual dos Trabalhadores Hoteleiros de São Paulo e Mato Grosso do Sul – Presidente do SINTHORESP – Sindicato dos Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares, de São Paulo e Região.

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