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Caputo revê prazo da IRDR pela calamidade no RS

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas proposto pela Seção Especializada de Dissídios Coletivos (SDC) no caso envolvendo Sindicatos do Rio Grande do Sul, examinado em novembro do ano passado, o ministro Caputo Bastos havia estabelecido um prazo de 15 dias úteis para que pessoas, órgãos e entidades se manifestem sobre a IRDR – 1000154-39.2024.5.00.0000, em que se discute o modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial ao sindicato. Agora a decisão ganha novos rumos em virtude da catástrofe que atingiu o estado sulino nas últimas semanas.

A concessão do prazo constava de edital assinado pelo relator do processo, ministro Caputo Bastos, mas foi revista.

Cobrança compulsória

No curso do dissídio coletivo, foi firmado um acordo que previa, entre outros pontos, o pagamento da contribuição mesmo de pessoas não associadas ao sindicato. Quem fosse contra o desconto poderia se opor a ele mediante comunicação pessoal e escrita ao sindicato, no prazo de 15 dias, a contar da assinatura da convenção coletiva e de sua divulgação nas redes sociais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região homologou integralmente o acordo. Mas a cláusula foi questionada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que argumentou que a cobrança compulsória de contribuições sindicais viola a liberdade sindical individual.

O incidente de resolução de demandas repetitivas visa assegurar o entendimento uniforme sobre a mesma questão de direito.

Suspensão

Diante do reconhecimento do estado de calamidade pública em municípios localizados no Estado do Rio Grande do Sul, foi determinada a suspensão da contagem do prazo processual no período de 2 a 31 de maio de 2024, nos termos do artigo 1º, caput, do ATO SEGJUD.GP nº 271/2024.

Como o incidente teve alcance nacional, optou-se pela prudente suspensão do prazo anteriormente estabelecido, a fim de não prejudicar eventuais interessados atingidos pelo ato.

Como a suspensão da contagem do prazo processual iniciou-se em 2/5/2024, sobram 11 (onze) dias úteis para a manifestação dos interessados acerca da questão jurídica do IRDR, previsto até 16/5/2024.

Agora com a suspensão assinada por Caputo, a contagem desses dias restantes será reiniciada no primeiro dia útil subsequente a 31/5/2024.

Destaca-se que serão preservados os atos já praticados e as manifestações apresentadas na época da suspensão.

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