O presidente da Contratuh, Wilson Pereira, alertou aos sindicatos filiados à Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade, para que tenham muita cautela neste momento de euforia dos trabalhadores, mas não deixou de comemorar a decisão anunciada:
“Com essa decisão o Supremo Tribunal Federal, corrigiu uma grande injustiça que vinha sendo imposta as entidades sindicais brasileiras, até mesmo pela Suprema Corte. Primeiro, precisamos enaltecer o saber jurídico do advogado Cristiano Meira, que atou no processo no STF. Ele teve a expertise dos magistrados.
Doutor Cristiano, foi muito sábio e competente ao defender a tese que adotou para convencer os Ministros que votavam no sentido contrário aos interesses do movimento sindical. Podemos com toda a certeza, afirmar que a decisão que acabamos de ver concretizada, é um grande feito em favor dos sindicatos no Brasil, já que é um novo alento para manutenção dessas entidades.
As contribuições pelos trabalhadores quando instituídas em assembleia geral e incluídas nos acordos e convenções coletivas de trabalho, são justas e necessárias para a sobrevivência das entidades sindicais, e por ser uma forma de retribuição pelos trabalhadores ante os benefícios que recebem pelas negociações entabuladas por suas entidades.
No decorrer dos anos, tivemos muitos sindicatos que deixaram de prestar assistência aos seus representados, em função das decisões judiciais que proibiam a cobrança das contribuições. Tudo isso levou o sistema ao caos.
O TST, através do Precedente Normativo Nº 119 que proibia a instituição de contribuições em convenções e acordos coletivos ao argumento que feria preceitos constitucionais, inviabilizou a atuação sindical, visto que os sindicatos ficaram frágeis e praticamente aniquilados, para atuar.
O precedente prevaleceu em função das ações movidas pelo Ministério Público contra sindicatos que adotavam a contribuição assistencial ou negocial como meio de sobrevivência.
Posteriormente, o STF, editou a súmula 666, que regulou a contribuição confederativa, porém tornando-a legal apenas quando cobradas dos associados do sindicato. Essa súmula, gerou muita confusão, já que erroneamente a justiça impedia a prática da contribuição negocial, ou similares.
As decisões da justiça proibindo os sindicatos de instituir a contribuição negocial ou assistencial, levou o movimento sindical ao colapso. Por isso, espera-se que daqui para frente, adote-se a pura liberdade sindical, ou seja: que o sindicato possa negociar livremente as convenções coletivas, incluindo nos instrumentos, além dos benefícios aos trabalhadores, a liberdade plena estabelecer contribuições à classe que representa, como forma de retribuição às vantagens recebidas.
Aguardamos agora a publicação do acórdão para que as entidades sindicais possam adotar a decisão da Corte Superior. Mas é importante alertar, que temos que ter cautela na adoção da prerrogativa do sindicato sobre a questão, para que o Ministério Público não possa questionar.”
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